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O consignado é uma modalidade de empréstimo feito por meio de convênio existente entre os Bancos e o INSS e não pode ultrapassar a margem de 35% do valor total da sua aposentadoria ou benefício.

Além disso, para garantir maior segurança na operação de crédito, o empréstimo consignado deve ser realizado mediante a apresentação dos documentos pessoais do aposentado ou pensionista junto ao Banco escolhido, com a devida assinatura do contrato, liberação do valor contratado na conta indicada e descontos regulares nos proventos da aposentadoria/pensão.

O Caldas & Dantas orientam seus clientes a não aceitarem, de nenhuma maneira, ofertas de empréstimos pelo telefone, a não fornecerem seus dados pessoais a terceiros e a estarem atentos ao extrato de pagamento de sua aposentadoria/pensão, mês a mês.

Caso Você identifique descontos de valores desconhecidos/não contatados e não consiga uma resolução direta com a Instituição Bancária, deve procurar a Justiça, mediante a propositura de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de restituição em dobro das parcelas debitadas indevidamente em sua aposentadoria/pensão, além de danos morais.

Fique atento aos seus direitos!

Luciana Caldas – Advogada especializada em Direito do Consumidor


Se o seu contrato de trabalho está ativo, passou por mudança no regime jurídico de celetista para estatutário, solicite ao seu empregador a expedição de guia e chave de conectividade para saque do seu FGTS.

É que a mudança de regime jurídico (de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem justa causa, para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Assim, a mudança de regime jurídico dos empregados públicos, permite o saque da conta vinculada, que permanecerá inativa.

Caso o empregador não forneça os documentos necessários para liberação do saldo de FGTS depositado na conta vinculada, deve o trabalhador ingressar com ação judicial, perante a Justiça do Trabalho, requerendo a liberação do FGTS, liminarmente, através de expedição de alvará.

Confiram nossa entrevista para o pimenta.blog.br

Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as pendências do FGTS dos últimos 30 anos só poderão ser cobradas na justiça se a ação for ajuizada até o dia 13 de novembro de 2019, de acordo com a advogada Ana Paula Dantas. A partir desta data, explica Ana Paula, o empregado só poderá cobrar na justiça os valores de FGTS não depositados pelo empregador nos últimos 5 anos.

Para saber se todos os depósitos de FGTS foram devidamente realizados pela empresa, o trabalhador deve comparecer em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Conforme a também advogada Luciana Caldas, o empregado deve solicitar, na agência, o extrato analítico de sua conta vinculada ao FGTS e verificar se constam todos os recolhimentos mensais.

Se o empregado notar a falta de algum depósito, o trabalhador deve procurar a empresa buscando a regularização da pendência. “Caso a empresa não resolva, deve procurar um advogado (a) para buscar a regularização da pendência pelas vias judiciais”, acrescenta a advogada Beatriz Macedo.

Tanto Ana Paula Dantas como as colegas Luciana Caldas e Beatriz Macedo fazem alerta para esse novo prazo. O trabalhador deve redobrar a atenção e verificar, mensalmente, se os depósitos estão sendo feitos em sua conta vinculada.

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